O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, aprovar com ressalvas as contas de campanha do governador eleito, Raimundo Colombo (DEM), e de seu vice, Eduardo Pinho Moreira (PMDB). A Coordenadoria de Controle Interno (Cocin), órgão técnico do Tribunal, constatou em seu parecer conclusivo a presença de oito irregularidades, das quais seis foram afastadas pela Corte e as outras duas consideradas com ressalvas. Da decisão, publicada no Acórdão nº 25.572 [arquivo em anexo], cabe recurso ao Tribunal Superior Tribunal (TSE).
A primeira inconsistência foi o fato de o advogado dos eleitos assinar, no lugar do administrador financeiro de campanha, a última folha do Demonstrativo de Despesas Pagas Após a Eleição e a última folha do Demonstrativo de Receitas e Despesas, em desacordo com o artigo 29, parágrafo 8º, inciso I da Resolução TSE nº 23.217/2010. Mas o juiz-relator, Oscar Juvêncio Borges Neto, entendeu que a irregularidade foi meramente formal e afastou-a, na medida em que "a falta de assinatura do administrador não prejudicou a adequada apreciação das contas".
O órgão técnico apontou também que a prestação de contas referente à primeira parcial foi entregue somente no dia 6 de agosto de 2010, fora do prazo fixado para a entrega (28 de julho a 3 de agosto), portanto, três dias após a data final. Mas o relator também afastou a irregularidade, com base em precedentes julgados da Corte Eleitoral catarinense.
A unidade técnica constatou ainda a ausência do nome do titular das despesas em algumas notas fiscais. Porém, os próprios candidatos sanaram essa falha ao trazerem aos autos declarações das empresas nas quais atestam terem sido feitas em nome do candidato. Assim, Borges Neto considerou ter sido "esclarecida a questão referente à titularidade dos dispêndios", afastando a irregularidade.
Houve também a arrecadação de recursos antes da disponibilização dos recibos eleitorais, contrariando o disposto no artigo 1o, inciso IV, da Resolução TSE nº 23217/2010. O referido recurso corresponde à prestação de serviço voluntário do simpatizante Nelson Marcelo Santiago, doado na data de 10 de julho de 2010, pelo valor estimável de R$ 4.000,00. Para tanto, foi emitido recibo eleitoral, também datado naquele dia. Entretanto, os recibos eleitorais foram disponibilizados aos candidatos somente em 14 de julho
No que tange a essa irregularidade, Santiago apresentou declaração aduzindo que, ao emitir o recibo eleitoral, bem como ao assinar o contrato de prestação de serviços voluntários, equivocadamente os preencheu com a data de 10 de julho, sendo que a data correta seria 10 de agosto.
Essa inconsistência provocou também o apontamento da Cocin de que ocorrera arrecadação de recursos estimáveis em dinheiro antes da abertura de conta bancária, mas, pelo fato de a data no recibo e no contrato ter sido retificada, a irregularidade foi afastada.
A primeira incongruência que efetivamente originou uma ressalva foi o Comitê Financeiro Único do Democratas ter declarado a doação aos candidatos de valor estimável em dinheiro de R$ 3.600,00 em 25 de agosto de 2010, tendo emitido o recibo eleitoral; porém, esta doação não foi contabilizada na prestação de contas dos candidatos que receberam a doação.
A esse respeito, Colombo e Pinho Moreira ressaltaram em sua última manifestação que o referido recibo foi anulado, mas equivocadamente não foi excluído da prestação do comitê financeiro. Eles afirmaram, contudo, que o comitê apresentará prestação retificadora para sanar as incosistência. Assim, o relator considerou que o problema não obsta a aprovação das contas, mas apenas provoca a devida ressalva.
A segunda ressalva resultou de divergências entre as informações relativas às doações constantes da prestação dos candidatos e aquelas extraídas da base de dados da Justiça Eleitoral. A diferença que chama mais a atenção correspondente a doações descobertas em circularização mas não contabilizadas diz respeito à doação de R$ 43.332,50 por parte da Grafimax Indústria Gráfica Ltda.
No entanto, a empresa retificou as informações anteriormente prestadas em circularização, informando não ter efetuado qualquer doação aos candidatos. Mas, de acordo com o parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, "embora possa parecer incongruente a negativa da pessoa jurídica, ao se referir ao documento fiscal específico, pode levar ao julgador ao entendimento de ter havido a efetivação de um gasto. O sentido da manifestação, contudo, é o da não contabilização do mencionado valor, seja doação, seja despesa".
Por fim, o órgão técnico do TRESC constatou a existência de despesas pagas em desacordo com a resolução do TSE que dispõe que os gastos eleitorais de natureza financeira só poderão ser efetuados por meio de cheque nominal ou transferência bancária.
Por Renata Queiroz - Assessoria de Imprensa do TRESC
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