O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina negou provimento a recurso interposto pelo Ministério Público Eleitoral que, por meio de representação, sustentava que eram irregulares os cartazes colados às laterais, à traseira e ao capô de um veículo com propaganda do candidato a deputado federal Roberto Luiz Salum (PP).
Segundo o MPE, a referida propaganda produziria um apelo semelhante ao de um outdoor, na medida em que a soma de suas áreas ultrapassaria o limite de 4m² previsto no parágrafo 2º do artigo 37 da Lei nº 9.504/1997. Entretanto, o relator do caso, juiz auxiliar do TRESC Julio Berezoski Schattschneider, explicou à Corte de que a área superior a 4m² somente seria atingida se fossem consideradas todas as faces do automóvel.
No entendimento do magistrado, não lhe parece ser esta, porém, a melhor interpretação da lei: 'em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m² e que não contrariem a legislação eleitoral'.
"Observando a foto do automóvel ao qual a plotagem foi realizada, percebe-se que cada uma das suas laterais contém propaganda de tamanho inferior ao permitido pela lei. Porém, ainda que se levasse em conta a possibilidade de visão simultânea de duas das laterais do veículo (tendo em vista a impossibilidade física de visualização de três ou mais), a solução seria idêntica", finalizou Schattschneider.
O teor completo do acórdão pode ser verificado no Acórdão nº 25.349.
Por Renata Queiroz - Assessoria de Imprensa do TRESC
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