sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Suspenso julgamento de recurso do deputado federal João Pizzolatti (PP)



Pedido de vista do ministro Hamilton Carvalhido, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suspendeu na noite desta quarta-feira (8) a análise de um recurso apresentado em defesa do deputado federal João Pizzolatti (PP-SC), condenado por improbidade administrativa em 2007. Por esse motivo, o Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) negou o pedido de registro de candidatura do parlamentar, que pretende concorrer à reeleição em 2010.

No recurso, Pizzolatti contesta não só a aplicação da Lei da Ficha Limpa como sua condenação por improbidade administrativa, imposta pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC).

Até o momento, três ministros negaram o pedido do parlamentar: o relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha e o ministro Aldir Passarinho Junior. O ministro Marco Aurélio concedeu o pedido por entender que a Lei da Ficha Limpa não pode ser aplicada para essas eleições e não pode retroagir para alcançar a condenação do deputado.

Improbidade administrativa

Pizzolatti foi condenado em primeira instância e pelo TJ-SC em uma ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em 2001. As condenações julgaram irregulares contratos de licitação firmados entre a empresa em que ele e seu irmão eram sócios e a prefeitura de Pomerode (SC).

A defesa do parlamentar alegou, perante o TSE, que Pizzolatti foi condenado tão somente por ser sócio-cotista da empresa e que a condenação, além de não deixar claro o dolo (intenção de cometer um ato ilícito), sequer teria individualizado a conduta de Pizzolatti. Alegou ainda que o próprio TJ-SC determinou que os efeitos da suspensão dos direitos políticos do deputado somente poderiam vigorar a partir do trânsito em julgado do processo (quando não há mais possibilidade de recurso).

“Penso que não cabe à Justiça Eleitoral rever a condenação a ponto de considerar a inexistência de ato de improbidade administrativa em relação ao candidato, como se pretende. Do contrário, a Justiça Eleitoral se substituiria à Justiça competente inclusive para, até mesmo, desconstituir a imputação de improbidade”, disse o ministro Versiani.

Ele acrescentou que, “no caso, não se condenou o candidato porque ele seria mero sócio-cotista da empresa favorecida, e sim porque partícipe e beneficiário dos atos tidos como ilícitos”. O TJ-SC apontou ligação política entre os diversos participantes das irregularidades, inclusive do parlamentar.

Assim, o ministro Versiani manteve a decisão do TRE-SC que negou o registro de candidatura com base na alínea “l” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90, incluído pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/10). O dispositivo torna inelegível político condenado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, seja por decisão colegiada, como é o caso de Pizzolatti, ou transitada em julgado. A declaração de inelegibilidade vale desde a condenação ou o trânsito em julgado do processo até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena.

O ministro Marco Aurélio acolheu dois pedidos feitos no recurso: a inaplicabilidade da Lei da Ficha Limpa para essas eleições e o instituto da irretroatividade da lei, que não poderia alcançar fato ocorrido antes da edição da norma, em junho de 2010.

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