Postado por: Rogério Giessel
As opiniões favoráveis emitidas a candidatos pela imprensa escrita, inclusive nos seus sites na internet, não se sujeitam à multa prevista no art. 43 da Lei das Eleições, sanção aplicável somente à propaganda eleitoral paga ou produto de doação indireta que extrapola os limites de espaço nele estabelecidos. A decisão é dos juízes do Tribunal Regional Eleitoral e integra a ementa do Acórdão nº 23.269, publicado na sessão de quarta-feira (12) do Pleno, que julgou recurso apresentado pela coligação "Um Novo Tempo" (PP/PSDB/DEM), do município de Passo dos Torres (sul do estado), e pelo jornal Nortesul, um semanário local.
O juízo eleitoral da 54ª Zona – Sombrio, julgou parcialmente procedente representação por propaganda irregular promovida pela coligação "Unir, Fazer, Crescer" (PMDB/PDT/PT) e condenou os recorrentes pela divulgação de uma matéria sobre a inauguração do comitê eleitoral da coligação "Um Novo Tempo". No entendimento do juiz de primeiro grau, a matéria excedeu os limites de publicidade previstos no art. 43 da Lei 9.504, ou seja, um quarto de página, e aplicou multa no valor de R$ 1.000,00.
Todavia, no julgamento do recurso o relator, desembargador Cláudio Barreto Dutra, observou que, além dos limites de um quarto de página, a lei também proíbe "os espaços de propaganda eleitoral adquiridos por compra ou percebidos por doação indireta e, por conta disso, exige-se para a configuração da ilicitude a demonstração de pagamento ou da concessão." Em relação à matéria que noticiou o evento político da Coligação recorrente, o relator ponderou que "os autos não permitem inferir que as publicações impugnadas escapam ao regular exercício da atividade jornalística".
À unanimidade, os juízes deram provimento ao recurso para afastar a multa imposta ao semanário e à Coligação.
TRE-SC
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