terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Juiz arquiva crime de furto de coxa e sobrecoxa no valor de R$ 10,00


No último dia 22 de janeiro, o juiz João Marcos Buch, da comarca de Joinville, rejeitou a denúncia do Ministério Público, que indiciava Sônia Sheibel e Luiz Carlos Oliveira, seu marido, por furto tentado. O magistrado considerou insignificante o furto de 4 kg de coxa e sobrecoxa de galinha, no valor total de R$ 10,00, realizado pela detenta na cozinha do presídio onde trabalhava. Luiz Carlos recebeu das mãos da detenta os alimentos roubados. O destino dos mantimentos furtados seria a alimentação de duas velhinhas, da família do casal.

Para João Marcos Buch, a situação configura um típico caso de insignificância. Na seqüência do processo, ele relembrou, que “dos fatos mínimos (dos delitos de bagatela) não deve cuidar o juiz”. Segundo os princípios da insignificância, ninguém pode ser preso por fato absolutamente insignificante (por ser atípico), sequer processado. O correto, portanto, em razão da atipicidade penal do fato, é arquivar o caso logo no princípio – decisão de Buch.

O princípio, porém, não defende a impunidade do autor do fato insignificante. Ao contrário: deve recair sobre ele todas as sanções civis (indenização), trabalhistas (despedida do empregado, quando caso) etc. É a aplicação do Direito Penal que não se justifica nos casos de crime de bagatela. Com efeito, antecipando-se a adoção do princípio da insignificância como fundamento para prolação de eventual sentença absolutória pela atipicidade da conduta, alguns Tribunais, em recentes julgados, vem abarcando este princípio, inclusive para efeito de rejeição de denúncia , a começar pelo Supremo Tribunal Federal.

O juiz finalizou as linhas da sentença recorrendo a Oscar Wilde, escritor irlandês que, já em 1895, defendia: "(...) juntamente com a autoridade se extinguirá a punição, o que será uma grande conquista – uma conquista, com efeito de valor incalculável. A quem estuda História – não nas edições expurgados que se destinam a leitores ingênuos ou nada exigentes, mas sim nas fontes autorizadas e originais de cada época – repugnam menos os crimes cometidos pelos perversos que as punições infligidas pelos bons; e uma sociedade se embrutece infinitamente mais pelo emprego freqüente de punição do que pela ocorrência eventual do crime. Segue daí que, quanto mais punição se aplica, mais crime se gera. A legislação mais atualizada, reconhecendo isso com toda clareza, toma para si a tarefa de diminuir a punição até onde julgue possível (...)”.

Nenhum comentário: